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Quem tem direito a requerer a nacionalidade portuguesa?

Filhos de cidadãos portugueses, bem como: netos, cônjuges e companheiros destes, e descendentes de judeus sefarditas, tem direito a requerer a nacionalidade portuguesa.

Os cidadãos nascidos nas ex-colônias, e aqueles que por algum motivo tenham perdido a nacionalidade portuguesa, também têm direito a requerer a nacionalidade portuguesa

 Tipos de Nacionalidades:

– Nacionalidade por atribuição;

– Nacionalidade por aquisição;

– Naturalização;

A Aquisição à nacionalidade portuguesa pode ser:

Por Naturalização (aquisição):

1) A mudança é que se não houver filhos em comum, não precisa se comprovar mais o vínculo com Portugal, porém precisa ter 6 anos juntos. Em casos de união estável, não precisa mais ser reconhecida judicialmente essa união.

2) Estrangeiros maiores que residam em território Português há mais de 5 anos, desde que comprovem que estavam legalmente no país.

Por Atribuição (Pai ou Mãe de Portugueses):

Indivíduo filho de português.

Por Aquisição (Avô de Portugueses):

Netos: desde que comprovem ligação com a comunidade portuguesa*.

*Na nova alteração da lei de 23/07/2020, o parlamento retirou essa prova de vínculo com a comunidade Portuguesa. Não sendo mais necessário apresentar esses documentos.

A revisão/homologação de sentença estrangeira é uma ação judicial necessária para que as decisões proferidas por tribunais estrangeiros possam ter eficácia em Portugal. Neste tipo de ação é obrigatória a constituição de advogado. 

Quando um cidadão português se divorcia no estrangeiro, o mesmo tem de ser transcrito no registro civil português, em ordem, a produzir efeitos em Portugal.
Também é necessário confirmar o divórcio em Portugal, o cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa e que, precisa atualizar seu “status” civil, podendo assim, passar a diante seu direito de nacionalidade, (exemplo: pode passar para seu filho a sua nacionalidade, desde que atualize seu status civil em Portugal).

Assim como o divórcio no estrangeiro, o casamento contraído fora de Portugal também precisa ser transcrito em Portugal, para que o cidadão português possa atualizar seu status civil, e assim também possa passar o direito de cidadania.

O Golden Visa tem o nome técnico de Residência por Atividade de Investimento (ARI), um regime que permite que cidadãos estrangeiros obtenham uma autorização de residência temporária para atividade de investimento, com a dispensa de visto de residência para entrar no país. O beneficiário de ARI tem a possibilidade de:

– Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência; 

– Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subseqüentes; 

– Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto; 

– Beneficiar de reagrupamento familiar; 

– Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente;

– Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização.

Quem pode requerer?

Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou em outro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento, numa das seguintes possibilidades: 

1) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

2) A criação de, pelo menos 10 postos de trabalho;

3) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

4) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos 30 anos, ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

5) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

6) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do patrimônio cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do patrimônio cultural nacional;

7) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos cinco anos e, pelo menos 60 % do valor dos investimentos sejam concretizados em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

8) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE. 

D2 – O visto D2, para imigrantes empreendedores, visa proporcionar uma autorização de residência a estrangeiros que tenham efetuado operações de investimento, ou comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal e, demonstrem por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.

D7 – Aposentados que tem rendimentos suficientes para se manter em Portugal ou, para pessoas que vivem de rendimentos, independente da idade. Rendimentos incluem: aposentadoria, pensões, imóveis alugados, dinheiro aplicado, investimentos e etc.

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